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Jurisprudência TSE 060080003 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL REGISTRADA COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO ELEITORAL, CONDIÇÃO ECONÔMICA, GRAU DE INSTRUÇÃO, BAIRRO DE RESIDÊNCIA, GÊNERO E IDADE. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 2º, § 7º, E 17 DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 62/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições (REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021).2. O princípio da anualidade apenas se aplica ao Direito Eleitoral quando a alteração da norma é apta a afetar o processo eleitoral, ou seja, os atos e condutas necessários ao escopo da prática de eleições legítimas e em regime de normalidade.3. Os requisitos da pesquisa eleitoral não são inerentes ao processo eleitoral, embora nele possam ser praticados com o escopo informativo/especulativo.4. Não há falar em julgado extra petita quando os representados são condenados a sanção por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, se os fatos narrados na petição inicial descrevem, em tese, a previsão contida no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019.5. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.600/2019, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º), inexistindo distinção entre os responsáveis pela pesquisa realizada.6. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060080003 de 04 de marco de 2022