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Jurisprudência TSE 060079961 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA BILATERAL. CONVERSAS INSTANTÂNEAS. APLICATIVO WHATSAPP. ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferiu o pedido de registro de candidatura de Pauline Louise Araújo de Lima ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, por entender comprovada a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária, nos termos do art. 11, § 1º, inciso III, da Lei 9.504/97.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte entendeu que a documentação apresentada pela candidata – "notadamente a ata notarial de ID 10760363, bem como os prints de conversas no Whatsapp de IDs 10760361 a 10760362 e os áudios de IDs 10760351 a 10760362, registrando as tratativas da impugnada com a Secretária Adjunta do Partido em relação a sua filiação, e, em especial, o print da tela do celular da candidata com mensagem de que a inscrição está completa, emitida pelo aplicativo de Filiação União Brasil RN" – se mostrou suficiente para comprovar o vínculo partidário, ressaltando, ademais, que as mensagens do aplicativo Whatsapp indicam não apenas a intenção de se filiar, como a finalização desse procedimento perante o partido.4. O entendimento do acórdão regional, ao considerar a documentação apresentada pela candidata apta a comprovar a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária, está de acordo com a orientação já firmada por este Tribunal no sentido de que as mensagens realizadas por meio do aplicativo Whatsapp podem constituir prova de natureza bilateral, prestando–se a tal finalidade. Nesse sentido: AgR–REspe 0600248–56, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 6.11.2018; AgR–REspe 6–75, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.3.2019.5. A ausência de transcrição do teor das mensagens objurgadas no acórdão regional impede a alteração da conclusão da Corte de origem no sentido da comprovação da filiação partidária, sob pena de indevida análise do arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060079961 de 27 de outubro de 2022