Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060079944 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral com agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e, com ressalva de fundamentação, o Ministro Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V E VIII, E § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PEDIDO DA AIJE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRE/PE. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O TRE/PE deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Inacio Manoel do Nascimento e José Pereira da Silva Filho, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Nazaré da Mata/PE nas Eleições 2020, para julgar improcedente o pedido da AIJE ajuizada pela Coligação Juntos por um Novo Recomeço, com base em suposta prática de conduta vedada (art. 73, incisos V e VIII, e § 10, da Lei nº 9.504/1997) e abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990).2. As condutas ilícitas estariam consubstanciadas na aprovação de leis municipais propostas pelo primeiro investigado, no exercício do cargo de prefeito, e sancionadas com o objetivo de autorizar a contratação temporária de servidores da área de saúde, bem como conceder adicional de insalubridade, estabilidade financeira e incorporação de vantagens, além de permitir uso de bem público, tudo isso em período proibido na legislação eleitoral.3. A alegação de ofensa ao art. 73, V e VIII, da Lei nº 9.504/1997, por conduta vedada, e ao art. 22 da LC nº 64/1990, por suposta prática de abuso do poder político, encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Não foram impugnados, nas razões do recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ofensa ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.5. Ante a própria inadmissibilidade do recurso especial, impõe–se a manutenção da decisão agravada.6. Negado provimento ao agravo.


Jurisprudência TSE 060079944 de 23 de agosto de 2022