Jurisprudência TSE 060079839 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARREATA. DESCUMPRIMENTO. NORMAS SANITÁRIAS. MULTA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou a sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral daquele estado, para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em decorrência de realização de carreata com descumprimento de medidas sanitárias, condenando os ora agravantes ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 26, 30 e 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.3. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) houve violação ao art. 40–B da Lei 9.504/97, porquanto teriam sido responsabilizados por atos praticados por apoiadores políticos, sobre os quais não tiveram nenhuma ingerência; ii) o apoio político de populares não poderia ser tolhido por sanções impostas pelo descumprimento de medidas sanitárias determinadas por resoluções administrativas da Justiça Eleitoral; e iii) em razão da indelegabilidade do poder de polícia, não teriam como obrigar as pessoas a utilizarem máscaras, a portarem álcool em gel ou a observarem o distanciamento social.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo, novamente, a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).6. Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, dependendo de decisão fundamentada que identifique a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ficou evidenciado na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.