Jurisprudência TSE 060079781 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ–CANDIDATO. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE OU DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA Nº 42/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece vedação às emissoras de rádio e televisão de transmitir, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, programa apresentado ou comentado por pré–candidato, sob pena de imposição de multa e de cancelamento de registro, não cuida de condição de elegibilidade ou de hipótese de inelegibilidade, sendo incabível sua análise em requerimento de registro de candidatura. Precedentes. 2. Uma vez que as contas do candidato relativas ao pleito de 2014 foram julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, consoante preconiza a Súmula nº 42/TSE. 3. Recurso especial desprovido.