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Jurisprudência TSE 060079579 de 02 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão do TRE/MA que deu provimento a recurso para anular a sentença e afastar a decadência da ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor do Progressistas (PP) – Municipal e dos seus candidatos ao cargo de vereador do Município de Fortuna/MA nas Eleições de 2020, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento do feito.2. Os embargos de declaração com pretensão infringente opostos em face de decisão individual, e cujas razões foram complementadas, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser recebidos como agravo interno. Precedentes.3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial dos agravantes pelos seguintes fundamentos:a) o acórdão regional não tem caráter de decisão definitiva e, por conseguinte, não é recorrível de imediato, de modo que não é atacável por meio de recurso especial, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior e nos termos do art. 19, caput, da Res.–TSE 23.478;b) a regra de irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas em ações eleitorais incide também na hipótese em que o TRE afasta a decadência e determina o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, tal como ocorreu na espécie.4. Os agravantes não impugnaram, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada atinentes à natureza interlocutória e à irrecorribilidade de imediato do acórdão regional que afastou a decadência da ação de investigação judicial eleitoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do feito, de modo que o agravo interno não deve ser conhecido, a teor do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE" (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019).Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, do qual não se conhece.


Jurisprudência TSE 060079579 de 02 de marco de 2023