Jurisprudência TSE 060079534 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o TRE/MG, por maioria, manteve a desaprovação das contas de candidato a prefeito nas eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 123.711,63, referente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos moldes dos arts. 17, § 9º, 31, §§ 3º e 4º, e 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no apelo nobre.3. O TSE tem orientado reiteradamente que alegações genéricas ou que reproduzem as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedente: AgR–AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022.4. Agravo em recurso especial não conhecido.