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Jurisprudência TSE 060079318 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. "Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade" (ED–AgR–REspEl n. 0600119–34/MS, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27 de setembro de 2021). 2. Não constatada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.Embargos de declaração desprovidos.


Jurisprudência TSE 060079318 de 25 de marco de 2024