Jurisprudência TSE 060079206 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgara improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo ora agravante, em razão da insuficiência de provas para a caracterização do abuso de poder e da prática de captação ilícita de sufrágio.2. O recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada quais sejam: i) a pretensão recursal não demanda a análise de provas, mas, sim, o reenquadramento jurídico das premissas fixadas no acórdão regional; ii) as provas documentais e testemunhais apresentadas são suficientes para comprovar a prática de conduta vedada e do abuso do poder econômico imputados aos agravantes; e iii) dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de origem e outras cortes regionais eleitorais no tocante aos requisitos e na valoração das contradições detectadas na prova testemunhal para a configuração da captação ilícita de sufrágio.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, de que a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contradição detectada nos depoimentos testemunhais, a despeito de as testemunhas terem se encontrado e conversado antes de irem ao Juízo Eleitoral, evidencia que as provas apresentadas não se revestem de robustez suficiente para comprovar as práticas de abuso do poder político e de captação ilícita de sufrágio, imputados aos investigados. Desse modo, incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.