Jurisprudência TSE 060078976 de 01 de julho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
26/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. PROCEDÊNCIA NA CORTE REGIONAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA DE CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 57–D, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUE FÁTICA. SÚMULAS–TSE Nºs 28 E 30. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula–TSE nº 30), segundo a qual "a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos" (AgR–REspEl nº 0600328–07/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.9.2023).2. Para além da descaracterização do dissídio jurisprudencial por força da Súmula–TSE nº 30, cumpre reiterar que o seu reconhecimento pressupõe a similitude fática e a divergência de entendimento entre as hipóteses confrontadas, o que não restou evidenciado na espécie. Incidência do óbice da Súmula–TSE nº 28.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.