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Jurisprudência TSE 060078972 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. PROS. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. EFEITOS. ATO. DIRETÓRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO. ÓRGÃO REGIONAL. PROCESSO ELEITORAL EM CURSO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Pedido liminar deferido para suspender o ato do diretório nacional pelo qual destituiu seu órgão de representação estadual no Estado do Espírito Santo, em fase adiantada do processo eleitoral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presença concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.2. Concessão da medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060078972 de 15 de setembro de 2022