Jurisprudência TSE 060078960 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. VALIDADE. ART. 59 DA RES.–TSE 23.607/2019. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto do TRE/TO de desaprovação das contas de campanha do agravante, vencedor do pleito majoritário de Araguatins/TO em 2020, em decorrência das seguintes falhas: a) omissão de despesas no valor total de R$ 38.118,38, b) extrapolação do limite de gastos em R$ 49.682,21 e c) existência de dívida de campanha não quitada nem assumida pelo partido político no valor de R$ 28.000,00. Aplicou–se multa de R$ 49.682,21, com base no art. 6º da Res.–TSE 23.607/2019, tendo em vista a inobservância do teto de gastos.2. O agravante questionou, em seu apelo, apenas duas das falhas que ensejaram a desaprovação de seu ajuste contábil, relativas à omissão de despesas.3. A primeira delas se refere à nota fiscal de despesa com o fornecedor Construções e Empreendimentos Ltda. no valor de R$ 14.100,00. A Corte de origem não admitiu duas notas de devolução relativas a esse gasto, apresentadas pelo agravante, tendo em vista sua extemporaneidade. Extrai–se do aresto a quo: "Entretanto há nos autos duas notas de devolução que foram emitidas nos dias 19/02/2021 (ID 5859258) e a outra em 13/04/2021 (ID 7476658), referentes ao cancelamento da mesma nota fiscal 162. Verifica–se que os cancelamentos só foram efetivados após a circularização da Justiça Eleitoral, o que compromete a lisura e transparência das contas". E ainda: "o prazo de 24 horas é prescrito na legislação tributária para o cancelamento de notas fiscais, tal medida não efetivada no prazo legal compromete a lisura das justificativas apresentadas pelos embargantes visto que é a legislação tributária prevê prazo exíguo para a realização da operação". Incidência da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.4. A segunda irregularidade questionada no agravo interno diz respeito à nota fiscal relativa a gastos com combustível no valor de R$ 17.268,38, emitida pela empresa WF Combustíveis Ltda. Quanto ao ponto, constou de modo expresso no aresto de origem que "os documentos apresentados pelo prestador de contas não são aptos a comprovar o não fornecimento do combustível tendo em vista a emissão da nota fiscal de venda ID 5857758, ausência de comprovação do cancelamento desta, que a meu ver não pode ser suprida pela declaração de não entrega do produto (ID 5859158) datada de quase 3 meses após a emissão". Incidência da Súmula 24/TSE.5. Verifica–se, assim, que ambas as falhas decorrem do descumprimento da regra prevista no art. 59 da Res.–TSE 23.607/2019, no sentido de que "[o] cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular", o que justifica a manutenção da irregularidade.6. Agravo interno a que se nega provimento.