Jurisprudência TSE 060078918 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/AL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DRAP INDEFERIDO. OBSERVÂNCIA DO CAPUT E DO § 1º DO ART. 48 DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. CONTAS REFERENTES AO PLEITO DE 2020 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS . AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU A CANDIDATA, PERSISTINDO ESSES EFEITOS, APÓS ESSE PERÍODO, ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. O TRE/AL deu cumprimento ao que previsto no caput do art. 48 da Res.–TSE nº 23.609/2019, indeferiu o RRC, em razão do indeferimento do DRAP da Federação PSDB CIDADANIA, e observou o que previsto no § 1º do citado artigo, dando prosseguimento à análise do requerimento de registro, para declarar se preenchidos ou não os demais requisitos da candidatura.2. A Corte regional assentou a ausência de quitação eleitoral da recorrente, uma vez que ela teve suas contas de campanha, referentes ao pleito de 2020, julgadas como não prestadas, o que leva, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. Incidência do Enunciado Sumular nº 42 deste Tribunal.3. A recorrente se insurge nas razões do recurso especial apenas contra a declaração da ausência de condição de elegibilidade, consubstanciada na inexistência de quitação eleitoral, em razão do julgamento das contas de 2020 como não prestadas, deixando de impugnar o indeferimento do RRC com base na aplicação do art. 48 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Como cediço, a falta de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 deste Tribunal.4. É certo que a elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringida apenas nas situações expressamente previstas na norma. A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. Este Tribunal já assentou a regularidade da norma que impõe restrição à capacidade eleitoral passiva de ser votado, em virtude da ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral, pelo menos até o fim da legislatura para a qual concorreu o candidato. Assim, mesmo que as contas sejam regularizadas dentro do referido período da legislatura, o impedimento persiste até a conclusão do respectivo mandato.5. Para que seja possível o manejo do apelo nobre com base em dissídio jurisprudencial, é ônus do recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico, a divergência com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a identidade de situações fáticas e a diferente interpretação conferida a dispositivo de lei.6. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. 7. Recurso especial não conhecido.