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Jurisprudência TSE 060078892 de 25 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATOS DE CAMPANHA PRATICADOS EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão questionada, o que fez atrair a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 2. Este Tribunal Superior já decidiu que é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta (AgR-AI nº 1087-55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015).3. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060078892 de 25 de marco de 2022