JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060078873 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 E 28 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deu provimento a recurso e reformou a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face dos candidatos eleitos a prefeito e vice–prefeito no pleito de 2020, afastando–se a multa a eles aplicada por embargos de declaração protelatórios.2. O recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado, por incidência das Súmulas 24 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. Em que pese o agravante tenha se insurgido contra a incidência da Súmula 24 do TSE, não indicou quais elementos expressamente registrados no aresto regional poderiam conduzir à revaloração jurídica da conclusão obtida pelo Tribunal a quo. Desse modo, é aplicável à espécie a Súmula 26 do TSE.NÃO CONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL4. A tese de que a incidência do art. 1.025 do CPC impossibilitaria o óbice ao exame de elementos probatórios não registrados no acórdão regional, sob o argumento de que o acórdão regional teria se negado a analisar as teses jurídicas aventadas em seus embargos de declaração, somente foi invocada na interposição deste agravo interno, o que consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE5. A Corte de origem analisou as condutas tidas por irregulares e considerou que o conjunto dos elementos reunidos nos autos foi insuficiente para o enquadramento dos fatos ao ilícito de abuso de poder econômico e político e, consequentemente, para subsidiar a tese condenatória. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 desta Corte Superior.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 DO TSE6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas, não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a teor da Súmula 28 do TSE.7. Não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do Código Eleitoral quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depende da revisão do contexto fático–probatório. Precedente: AgR–REspEl 0600241–67, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6.8.2021.CONCLUSÃOAgravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060078873 de 02 de agosto de 2024