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Jurisprudência TSE 060078856 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e determinar a cassação do diploma de Elma Garcia Gomes Nascimento, vereadora eleita em 2020 no município de Santana/AP, e a declaração de sua inelegibilidade por oito anos, a contar do pleito de 2020, além de determinar o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. VEREADORA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. COMPROVAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PLEITO. PROVA ROBUSTA. ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LC 64/90. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  SÍNTESE DO CASO 1. A Corte Regional, por unanimidade, rejeitou as prejudiciais de decadência por inobservância de litisconsórcio passivo necessário, de nulidade da instrução e de violação ao princípio do juiz natural e, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela agravada – vereadora eleita no pleito de 2020 no Município de Santana/AP – para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral contra ela ajuizada, sob a alegação de abuso do poder econômico, decorrente do transporte irregular de eleitores no dia do pleito.  2. O recurso especial do Ministério Público foi denegado na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.  ANÁLISE DO AGRAVO Das razões para o provimento  3. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, da relevância da matéria e do atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, dá–se provimento ao agravo para análise do apelo nobre.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Requalificação jurídica dos fatos. Possibilidade  4. Em sede de recurso especial, é possível proceder–se à requalificação jurídica dos fatos, dentro dos limites delineados pela instância a quo e de acordo com as questões fáticas expressamente consignadas no aresto recorrido, o que afasta a incidência do verbete sumular 24 do TSE, viabilizando a reforma do julgado.  OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90 Abuso do poder econômico. Configuração. Benefício auferido. Requisito suficiente para cassação do diploma  5. Em que pese o TRE/AP tenha reconhecido a prática do transporte irregular de eleitores e a efetiva configuração do abuso do poder econômico, diante da utilização de recursos financeiros para montar uma robusta infraestrutura de transporte fluvial e terrestre, para benefício eleitoral indevido, entendeu que, para fins de responsabilização do candidato beneficiário – com a aplicação das sanções de perda de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade – seria exigida a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, o conhecimento ou mesmo a ciência prévia dos fatos ilícitos praticados.  6. Conforme se extrai do acórdão regional, os três eleitores que testemunharam sob compromisso foram uníssonos na afirmação de que lhes foi oferecido transporte gratuito para fins de votação direcionada à candidata representada, de modo que, além da clara vantagem econômica indireta proporcionada aos eleitores transportados, restou evidenciado o benefício à candidata, angariado com a prática abusiva.  7. Depreende–se dos depoimentos transcritos no acórdão regional que a conduta não se limitou aos depoentes, pois, segundo se depreende da prova produzida e descrita pela Corte de origem, a benesse foi ofertada indiscriminadamente a eleitores do município.  8. A declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, deve ser atribuída, de fato, apenas aos responsáveis ou àqueles que tenham anuído com o ato abusivo. Todavia, segundo o mesmo dispositivo legal e ao contrário do que foi consignado pelo Tribunal de origem, o mero benefício eleitoral, caracterizado na espécie pelo transporte irregular de eleitores em troca de votos em favor da agravada, é requisito suficiente para cassação do diploma da candidata beneficiária.  9. Este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, deve ser feito distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato (AgR–REspe 489–15, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.11.2014).  Anuência da candidata acerca dos fatos. Presença de conjuntura probatória suficiente. Elementos extraídos do acórdão regional. Incidência da sanção de inelegibilidade 10. Segundo as premissas constantes do aresto regional, o motorista que transportou os eleitores mantinha relação de amizade e profissional com o casal proprietário do veículo, os quais eram apoiadores da candidata, além de ser policial militar e primo do esposo da candidata, que é Coronel da Polícia Militar, circunstâncias que denotam ao menos a ciência da beneficiária acerca das condutas, porquanto, diante da extensão e da gravidade dos fatos narrados e considerando a existência de vínculo entre a candidata e os envolvidos, não seria possível que a mesma não tenha tido conhecimento das condutas.  11. Conforme o depoimento de uma das três testemunhas reproduzido no aresto regional, o motorista lhe informou que o transporte gratuito estava sendo oferecido pela candidata. Tal declaração, aliada à gravidade dos fatos e aos vínculos existentes entre os responsáveis pela conduta e a beneficiária, corrobora a conclusão de que não seria crível que a candidata tenha permanecido alheia às condutas praticadas em seu favor. 12. Segundo o posicionamento desta Corte, no que se refere à responsabilidade do candidato pela prática de atos de abuso de poder, a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade (ED–RO–El 2244–91, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.5.2022; AREspE 0600236–41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.4.2023).  CONCLUSÃO  Agravo e recurso especial eleitoral providos para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com base na ofensa ao art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, determinando–se a cassação do diploma de Elma Garcia Gomes Nascimento, vereadora eleita em 2020 no Município de Santana/AP, e a declaração de sua inelegibilidade por oito anos, a contar do pleito de 2020.


Jurisprudência TSE 060078856 de 05 de dezembro de 2024