Jurisprudência TSE 060078684 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INDEFERIMENTO. ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL SUSPENSO NA DATA DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, confirmou–se aresto unânime do TRE/PI em que se manteve o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido da Causa Operária (PCO) de Teresina/PI para as Eleições 2020, porque o órgão municipal estava suspenso por não ter apresentado CNPJ no prazo previsto no art. 35 da Res.–TSE 23.571/2018. 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, "[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto". 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do partido estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. 5. Ademais, nos autos do DRAP, apenas cabe aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria suspensão decorrente da falta de CNPJ, ato da competência do Presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018. 6. Agravo interno a que se nega provimento.