Jurisprudência TSE 060078615 de 20 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ROBUSTAS. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Um dos candidatos investigados, que foi eleito suplente ao cargo de vereador pelo Município de Laje do Muriaé/RJ nas eleições de 2020, apresentou petição avulsa (id. 159389981), na qual argui a nulidade de sua citação e a dos atos posteriores a ela, nos termos do art. 281 do CPC, porquanto não teria sido observado o disposto no art. 246 do CPC, pois o aludido ato de citação foi realizado via aplicativo WhatsApp, por meio do qual lhe foi encaminhada a contrafé fora do período eleitoral e sem cópia de qualquer documento que instruía a inicial, o que, segundo alega, prejudicou a sua defesa, bem como lhe acarretou evidente prejuízo, porque teve o registro de primeiro suplente do PSC do Município de Laje do Muriaé/RJ cassado.2. De acordo com a certidão do oficial de justiça acostada aos autos no id. 158948540, após diversas tentativas infrutíferas (ids. 158948532 e 158948538), o réu foi citado no dia 10.3.2021, via aplicativo WhatsApp, tendo sido a ele encaminhada a contrafé, dando–lhe ciência do teor do processo em epígrafe (ids. 158948540 e 158948541). Conforme os prints acostados no id. 158948541, o requerente respondeu no WhatsApp às mensagens a ele encaminhadas pelo oficial de justiça, bem como lhe foram prestados esclarecimentos acerca do conteúdo do presente processo, o que demonstra a ciência inequívoca do peticionante.3. É entendimento pacífico desta Corte que, comprovada a fraude, compromete–se a disputa e, por isso, todos os candidatos a cargo proporcional vinculados ao DRAP, eleitos ou não, ainda que não confirmada sua participação ou anuência à conduta, devem ser cassados, motivo pelo qual, ainda que fosse acolhida a nulidade arguida, ela não se estenderia aos outros atos processuais efetuados em relação aos demais investigados, permanecendo, portanto, o reconhecimento da fraude e a cassação dos registros dos candidatos vinculados ao DRAP, incluindo o do ora peticionante, o que demonstra a ausência do alegado prejuízo para a parte.4. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração de prejuízo, como na espécie, obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral.5. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com alegações hábeis a derrubá–los, ou seja, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, aqueles são equivocados, o que, contudo, não ocorreu na espécie.6. Segundo consignado na decisão agravada, não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional se manifestou sobre todos os pontos tidos como omissos pela parte, concluindo pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pela existência de prova robusta acerca da fraude e pela não violação ao princípio da soberania popular, bem como afastou a tese de que ficou comprovada a intenção da candidata apontada como fictícia de participar efetivamente da disputa eleitoral, porquanto o problema de saúde da sua enteada era preexistente ao registro de candidatura, que a cirurgia à qual a menor teve que se submeter foi realizada mais de um mês após o início do período de propaganda, o que não justifica a ausência de atos de campanha em prol da sua candidatura.7. Ao contrário do que defendido pelos agravantes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessária a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. Precedentes.8. As circunstâncias fáticas do caso concreto somadas demonstram, de forma inequívoca, na linha da atual jurisprudência desta Corte acerca do tema, que a candidata apontada como fictícia somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sobretudo ante a votação zerada, a divulgação na respectiva rede social de candidatura masculina adversária, a ausência de gastos de campanha e a não comprovação da desistência tácita de sua candidatura, o que, como consignado na decisão impugnada, acarreta a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.9. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la.10. Negado provimento ao agravo interno.