Jurisprudência TSE 060078581 de 09 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
29/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e indeferiu o requerimento de realização de nova eleição, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça (com ressalva de fundamentação), Raul Araújo (com ressalva de fundamentação), Isabel Gallotti (com ressalva de fundamentação), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. NULIDADE DE MAIS DE 50% DOS VOTOS. DESIGNAÇÃO DE NOVO PLEITO. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. INVIABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES 2024. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NOVA ELEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo o vício alegado, impõe–se o desprovimento dos aclaratórios. 2. O mero inconformismo com os termos da decisão embargada e a pretensão de novo julgamento da causa não autorizam a oposição de declaratórios. 3. Nos casos em que a nulidade decorrente do julgamento de ação de investigação alcançar mais de 50% dos votos, restando prazo menor do que nove meses para o fim do mandato, far–se–á apenas nova totalização, diplomando–se integrantes de outro partido ou federação, privilegiando–se, dessa forma, a norma do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e as agremiações que a observaram. 4. Embargos de declaração desprovidos e indeferimento do requerimento de realização de nova eleição.