Jurisprudência TSE 060078538 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI No 9.504/1997. VEREADOR. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. REJEIÇÃO PELA CORTE REGIONAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ACESSO CONCEDIDO SEM RESISTÊNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. As premissas fáticas não reconhecidas pela instância ordinária não podem ser adotadas em sede extraordinária, que não é vocacionada ao reexame do conjunto fático–probatório (Súmula no 24/TSE). Logo, não há como fazer prevalecer as teses de objeto distinto do procedimento preparatório do Ministério Público Eleitoral ou mesmo a referida coação dos proprietários do imóvel para o fim de consentimento da medida de busca e apreensão.2. No caso, ao sopesar o acervo probatório, a Corte Regional assentou a prática de captação ilícita de sufrágio com ciência do candidato. Essa conclusão, por idêntico óbice processual (Súmula no 24/TSE), não pode ser revista nesta instância especial.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.