Jurisprudência TSE 060078410 de 27 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) manteve a sentença na qual foi julgada procedente representação pela divulgação de pesquisa eleitoral em desacordo com as normas de regência, condenando–se os ora agravantes ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) mil UFIR. 2. No agravo regimental, não foram infirmados os seguintes fundamentos da decisão agravada: (i) a tese de dissídio jurisprudencial é prejudicada na hipótese em que, de acordo com a tese propugnada nas razões recursais, houver a necessidade de revisão do contexto fático–probatório (Súmula nº 24/TSE); e (ii) o acórdão hostilizado foi proferido em conformidade com a jurisprudência do TSE (Súmula nº 30/TSE). 3. Não atendido o postulado da dialeticidade recursal, incide a Súmula nº 26/TSE, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Agravo regimental desprovido.