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Jurisprudência TSE 060078336 de 04 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ¿ Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2019, nos termos do voto do Relator. E, por maioria, impôs as seguintes determinações: a) restituição de R$ 247.962,02 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo-se ainda multa de 5% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) imediata abertura de conta bancária específica da Mulher; c) aplicação de R$ 44.517,52 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em ações femininas; e d) pagamento de R$ 118.281,78 (cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a serem destinados "ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política", nos termos do voto do Relator, vencida, neste ponto, a Ministra Cármen Lúcia. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS PARA DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO.  1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) relativa ao exercício financeiro de 2019.  2. Incabível o exame das contas fundacionais desse exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.  3. O PRTB não destinou recursos recebidos do Fundo Partidário em 2019 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicada i) a destinação mínima legal em políticas de incentivo à participação da mulher (R$ 44.517,52), nem mesmo ii) a decisão exarada nas contas do exercício de 2011 (PC 259–69, julgada em 27/4/2017), no valor de R$ 118.281,78 (cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), que deveria ter sido executado no exercício financeiro de 2019.  4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo, o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao Erário.  5. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, relatórios e dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 204.194,26 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) permaneceram sem comprovação.  6. Consiste em irregularidade grave, não passível de restituição ao Erário, a concentração de recursos do Fundo Partidário sem o provimento de condições necessárias ao trabalho das demais esferas partidárias, em desvio ao caráter nacional das agremiações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal e em dissonância ao disposto no art. 44, I e III, da Lei 9.096/1995.  7. A entrada de recursos de pessoa jurídica, na conta de titularidade da legenda, no valor de R$ R$ 5.050,13 (cinco mil, cinquenta reais e treze centavos), configura recebimento de recursos de origem vedada, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/1995.  8. As irregularidades totalizam 27,85% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2019 (R$ 890.350,36). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.  9. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.  10. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.  11. Contas desaprovadas com as seguintes determinações:  a) a restituição de R$ 247.962,02 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao Erário mediante recursos próprios, impondo–se ainda multa de 5% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015), observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995;  b) a imediata abertura de conta bancária específica da Mulher;  c) a aplicação de R$ 44.517,52 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) em ações femininas, nos termos do art. 2º da EC 117/2022; e  d) o pagamento de R$ 118.281,78 (cento e dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a serem destinados "ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política", nos termos do art. 43 da Res.–TSE 23.709/2022.


Jurisprudência TSE 060078336 de 04 de abril de 2024