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Jurisprudência TSE 060078174 de 25 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RCED JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SER ARGUIDA EM RCED. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS.1. Consta expressamente do aresto embargado que, na linha da jurisprudência do TSE, a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos, em que era preexistente.2. O embargante alega a existência de contradição na jurisprudência desta Corte, por tratar de situações iguais a do presente caso, qual seja, a ausência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade, matéria constitucional, o que difere do assentado no acórdão embargado, que a considerou matéria de status infraconstitucional.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão" (ED–PC–PP nº 182–21/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10.6.2021, DJe de 22.6.2021), não sendo admitida a oposição dos aclaratórios em que se aponta contradição com outras decisões, conforme ocorrido na espécie.4. O argumento do embargante não dá azo ao acolhimento dos embargos de declaração, denotando o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória.5. O simples fato de inexistir o vício alegado no decisum embargado não é suficiente para a aplicação de multa pela oposição dos primeiros aclaratórios, mormente porque não demonstrado o intuito protelatório. Mutatis mutandis: ED–AgR–AI nº 16–15/RJ, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgados em 23.9.2021, DJe de 10.12.2021.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060078174 de 25 de novembro de 2022