Jurisprudência TSE 060078132 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR assenta que a falta de abertura de conta bancária é falha, por si só, suficiente à desaprovação das contas, diante da gravidade da circunstância. Incidência do óbice da Súmula 30 /TSE.3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação, o partido e os candidatos estão obrigados a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos dos arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, o que não é o caso.4. Agravo Regimental desprovido.