Jurisprudência TSE 060078019 de 16 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A COMPROVAR A NECESSÁRIA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PA manteve a desaprovação das contas de campanha do ora agravante em razão de duas irregularidades que entendeu terem, no caso concreto, impossibilitado a efetiva fiscalização das contas por parte desta Justiça especializada: gastos com combustível, pagos com recursos de campanha, sem o respectivo registro na prestação de contas; e ausência de comprovante de pagamento das despesas assumidas pelo candidato na forma discriminada no art. 38 da Res.–TSE nº 23.607/2019.2. O art. 35, § 6º, a, da Res.–TSE nº 23.607/2019 permite ao candidato fazer uso de veículo próprio em campanha eleitoral e prevê que os gastos decorrentes desse uso não são considerados gastos eleitorais, não estando sujeitos, portanto, à prestação de contas, desde que não tenham sido pagos com recursos de campanha, como ocorreu no caso em exame.3. Afastar a conclusão de que houve omissão de gastos eleitorais e, ainda, a ausência de comprovante de pagamento das despesas assumidas pelo candidato na forma discriminada pelo art. 38 da Res.–TSE nº 23.607/2019, ou mesmo aprovar as contas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte Superior.4. O agravante, no recurso especial que pretende seja provido, não realizou o cotejamento analítico necessário para comprovar a existência de similitude fática entre as decisões supostamente conflitantes. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 28 deste Tribunal.5. Nega–se provimento ao agravo interno.