Jurisprudência TSE 060077821 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário de Wanderley de Moraes Faria e não conheceu do recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, mantendo-se, assim, o deferimento do pedido de registro de candidatura de Luciano Manoel Machado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. RRC. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO ART. 14, § 3º, II, DA CF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE TRATOU DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DE WANDERLEY DE MORAES FARIA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO MPE.1. O TRE/ES afastou a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, bem como concluiu estar presente a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF, e deferiu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal. Desse acórdão foram interpostos dois recursos ordinários.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, devem estar presentes, concomitantemente, alguns requisitos, entre eles a presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que não se verifica na espécie.3. É manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar a parte do acórdão que tratou da condição de elegibilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Negado provimento ao recurso ordinário do candidato impugnante e não conhecido o recurso ordinário do MPE.