Jurisprudência TSE 060077759 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ARESTO REGIONAL CONCLUSIVO PELA DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DA AIJE À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/BA determinou o retorno dos autos à origem para o processamento e o julgamento da demanda ao argumento de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata–se, portanto, de aresto de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.2. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente: AgR–AI nº 141–88/PB, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 1º.12.2015, DJe de 15.2.2016.3. O exame da matéria exposta no primeiro agravo poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão dotada de definitividade, o que não acarreta prejuízo algum ao agravante.4. Por não haver argumentos hábeis para alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.