Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060077759 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ARESTO REGIONAL CONCLUSIVO PELA DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DA AIJE À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/BA determinou o retorno dos autos à origem para o processamento e o julgamento da demanda ao argumento de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata–se, portanto, de aresto de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.2. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente: AgR–AI nº 141–88/PB, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 1º.12.2015, DJe de 15.2.2016.3. O exame da matéria exposta no primeiro agravo poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão dotada de definitividade, o que não acarreta prejuízo algum ao agravante.4. Por não haver argumentos hábeis para alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060077759 de 02 de agosto de 2022