Jurisprudência TSE 060077610 de 31 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque o agravante não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos do decisum agravado. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, para o qual é necessário proceder ao devido cotejo analítico a fim de se demonstrar, efetivamente, a ocorrência de divergência entre os julgados, por força do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.2. Para se dar trânsito a recurso inadmitido na origem tem de se infirmar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para obstar a subida do apelo especial.3. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.