Jurisprudência TSE 060077598 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
Julgamento conjunto: AREspel nº 060077598 e AREspel nº 060000134.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recurso especial, mantendo o acórdão regional com os respectivos consectários jurídicos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. PREVISÃO EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE–PE), reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ajuizadas para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2020, no Município de Condado/PE. 2. Tratando–se de feitos que apresentam partes idênticas, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes e estando o pleito da AIME, que apenas comporta a cassação de mandatos, contido naquele inerente à AIJE, que adicionalmente abriga a declaração de inelegibilidade, analiso conjuntamente os agravos, a teor do que preconiza o art. 56 do CPC. 3. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar específica e objetivamente fundamento suficiente para a manutenção da decisão que nega trânsito ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo constitucional ou legal supostamente violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do agravo, a teor da Súmula nº 27/TSE. 5. O enfrentamento das teses de ilicitude da prova e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, não ventiladas e debatidas na origem, é providência inviável por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE. 6. À luz da jurisprudência do TSE, a Corte Regional anotou a existência de circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no DRAP do PDT, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Condado/PE, a saber: (i) votação zerada ou inexpressiva das candidatas; (ii) ausência de movimentação financeira na prestação de contas; e (iii) inexistência de atos de campanha, com divulgação de candidaturas masculinas para vereador e prefeito. 7. Quanto à pretensão de revisão das conclusões da instância ordinária, incide, na espécie, a Súmula nº 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância. 8. Agravos em recurso especial desprovidos.