JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060077406 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno como recurso inominado e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA DO PRÉ-CANDIDATO. PEDIDO DE NÃO VOTO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Tendo em vista o disposto no art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, deve o agravo regimental ser conhecido como recurso inominado, em observância da fungibilidade recursal. Precedentes.2. A recorrente, ao descontextualizar cartilha produzida pelo Ministério da Saúde para ofender a honra e a imagem de pré-candidato, disseminou desinformação (fato sabidamente inverídico) com finalidade eleitoral (não votar), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.3. Recurso inominado desprovido.


Jurisprudência TSE 060077406 de 26 de junho de 2023