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Jurisprudência TSE 060077127 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE GRAVIDADE NAS CONDUTAS ADMITIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 24/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a Corte regional entende pela impertinência da produção das provas solicitadas, tendo em vista que os demais elementos constantes dos autos são suficientes à conclusão de que a configuração jurídica dos fatos narrados não se amolda à gravidade das circunstâncias aptas à penalidade de cassação.2. O juiz é o condutor do processo, incumbindo–lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes.3. No caso, a pretensão de ver configurado o abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação não busca o reenquadramento jurídico da moldura fática ajustada pela Corte de origem, mas, sim, a sua modificação para que melhor se amolde aos fundamentos do recurso especial, razão pela qual se mantém o óbice contido na Súmula 24 deste Tribunal.4. Ausentes os elementos específicos mínimos hábeis a configurar, inequivocamente, o ilícito civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060077127 de 15 de setembro de 2022