Jurisprudência TSE 060077066 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Genilson Robson de Oliveira e de Fabia Lira de Oliveira para os cargos, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CANDIDATURAS AVULSAS. INDEFERIMENTO.1. A Lei nº 13.488/2017, ao introduzir o § 14 no art. 11 da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual "é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária", disciplinou expressamente a questão da candidatura avulsa, vedando-as.2. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ não atrai, por si só, a aplicação do art. 16-A da Lei das Eleições.3. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não pode ser invocada para afastar a exigência de filiação partidária e escolha em convenção para registro de candidatura.4. Pedido de registro de candidatura de Genilson Robson de Oliveira e de Fabia Lira de Oliveira indeferido.