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Jurisprudência TSE 060076897 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, julgando procedente a AIJE e determinando o cumprimento imediato do acórdão para, nas eleições de 2020, ao cargo de vereador no Município de Itaberaba/BA: (a) cassar a decisão que deferiu o registro do Demonstrativo de Registro de Atos Partidários (DRAP) do PCdoB; (b) declarar a nulidade dos votos recebidos pelos candidatos do partido; (c) cassar os mandatos dos candidatos eleitos pela grei partidária; (d) recalcular os quocientes eleitoral e partidário; e d) declarar a inelegibilidade de Kananda de Melo Almeida, Rubineia da Silva Santos e Marizete de Jesus Carvalho, para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. PCdoB. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. VOTAÇÃO ZERADA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CANDIDATURA. FICTÍCIA. VIOLAÇÃO. COTA DE GÊNERO PREVISTA NO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997.1. O TRE/BA manteve a sentença de improcedência da AIJE por fraude na cota de gênero, ao fundamento de que não haveria provas nos autos aptas a comprovar o registro de candidaturas fictícias pelo partido.2. O TSE já decidiu que fica configurada a fraude na cota de gênero quando presentes determinadas circunstâncias, tais como: (a) votação zerada; (b) inexistência de atos de propaganda eleitoral; (c) não apresentação das contas; (d) ausência de movimentação financeira de campanha. Precedente.3. Consta no acórdão recorrido que as três candidatas registradas pelo partido apresentaram votações inexpressivas ou zeradas, não realizaram atos de campanha, apresentaram contas zeradas, circunstâncias estas que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientes para assentar a existência de fraude na cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições.4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, desde que não haja o revolvimento de fatos e provas, acolher as razões do recurso especial para reenquadrar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido e concluir de forma diversa do Tribunal de origem. Precedentes.5. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060076897 de 03 de marco de 2023