Jurisprudência TSE 060076803 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por maioria, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento, nos termos propostos pelo Ministro Presidente, vencido o Relator. E, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por Valmir dos Santos Costa e pela Coligação O Povo Quer, mantendo o indeferimento do registro da candidatura do primeiro recorrente e não conheceu do recurso de George Martins Moraes da Silva, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente/recorrido Valmir dos Santos Costa, o Dr. Evânio José de Moura Santos e pelo recorrente/recorrido George Martins Moraes da Silva, o Dr. Sanderson Lienio da Silva Mafra. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO EM AIJE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.Recurso de George Martins Moraes da Silva1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.2. A decisão impugnada foi publicada na sessão de 8.9.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 9.9.2022, sexta–feira, e se encerrando em 11.9.2022, domingo, porém, o recurso de ID 158098412 foi interposto apenas no dia 12.9.2022, segunda–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal. Imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade3. Não conhecimento do recurso.Recursos de Valmir dos Santos Costa e Coligação O Povo Quer1. Houve a apresentação de dois recursos ordinários em 17.9.2021, o primeiro (ID 158098425) às 20:51 e o segundo (ID 158098431) às 20:59.2. O manejo de dois recursos contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.3. A hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 incide sobre os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por abuso em AIJE e em AIME.4. O Tribunal a quo indeferiu a candidatura do recorrente ao cargo de governador, em virtude de condenação em AIJE por abuso de poder econômico e político, por órgão colegiado.5. O enquadramento na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 requer a decisão colegiada ou transitada em julgado da ilicitude e a ausência de provimento judicial suspendendo o édito condenatório.6. A pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da AIJE nº 0601568–70/SE não obsta a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990.7. A decisão colegiada que desaguou na condenação na por abuso de poder, foi proferida em momento anterior à formalização do registro da candidatura.8. Ressalte–se, ademais, que as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, porquanto enaltecem os princípios da economicidade e da celeridade, caros ao Direito Eleitoral. Precedentes.9. Desconsiderar a inelegibilidade para aguardar o RCED (i) frustraria a expectativa dos eleitores, cujos votos, na verdade, seriam anulados a partir da cassação do diploma do candidato pela inelegibilidade superveniente, e (ii) causaria instabilidade democrática na localidade, haja vista a necessidade de novas eleições.10. Negado provimento ao recurso ordinário interposto por Valmir dos Santos Costa e pela Coligação O Povo Quer, mantendo o indeferimento do registro da candidatura do recorrente.