Jurisprudência TSE 060076650 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS UNILATERAIS E DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 28, 29, 30 E 72 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, o TRE/MA indeferiu o registro de candidatura, tendo em vista que a candidata não comprovou que se encontrava filiada nos 6 meses anteriores à eleição, carecendo, portanto, de condição de elegibilidade.2. A parte não se desincumbiu de demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados, limitando–se a apresentar pequenos trechos da ementa dos acórdãos alçados a paradigma, sem proceder com o devido cotejo analítico. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.3. Conforme os arts. 121, § 4º, II, da CF e 276, I, b, do CE, o cabimento do recurso especial com fundamento em divergência requer que as decisões confrontadas sejam de tribunais eleitorais diversos, motivo pelo qual o julgado do TRE/MA apresentado no recurso especial não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, incidindo no ponto o Enunciado nº 29 da Súmula do TSE.4. Em razão da ausência de prequestionamento, mostra–se inviável conhecer da alegação de violação aos arts. 1º, II e III, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, caput e II, III, XXII, XXXIII, XXXIV, a e b, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição da República; 16, 17 e 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos; 277, 369, 408, 409, 411, II e III, 441, 926 e 927, V, do CPC; 183 e 219 do Código Civil; e 219 do Código Eleitoral. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.5. Da simples leitura do acórdão integrativo, verifica–se que todos os vícios apontados nos embargos de declaração foram devidamente enfrentados e refutados, o que demonstra a intenção da parte de promover novo julgamento da matéria.6. Nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE, "A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".7. Os documentos que a candidata juntou ao feito, visando demonstrar a sua filiação partidária no prazo previsto em lei, não têm o condão de comprovar tal condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Precedentes.8. A Corte regional, ao indeferir o RRC, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.9. Negado provimento ao recurso especial.