Jurisprudência TSE 060076650 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado por Iranilde Silva de Carvalho, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PETIÇÃO. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 38, § 8º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. OS ACÓRDÃOS SERÃO PUBLICADOS EM SESSÃO, INICIANDO–SE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DESTA DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. MEIOS INSTITUÍDOS REGULARMENTE PARA OBTENÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.1. Esta Corte Superior negou provimento ao recurso especial da pretensa candidata ao cargo de deputada estadual do Maranhão, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.2. Após o trânsito em julgado do referido acórdão a pretensa candidata apresentou petição requerendo a desconsideração da certidão de trânsito em julgado, haja vista que não havia sido disponibilizada a suscitada decisão nos autos.3. O art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, a qual dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, preconiza que os acórdãos serão publicados em sessão, contando dessa data os prazos recursais.4. Dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões.5. Este Tribunal Superior já consignou que o inteiro teor poderá ser obtido na secretaria judiciária, no gabinete do relator ou por meio do áudio da sessão de julgamento disponível no sítio eletrônico deste Tribunal. Precedentes.6. Requerimento indeferido.