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Jurisprudência TSE 060076445 de 16 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando: a) a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democracia Cristã (DC) no Município de Aracruz/ES para o cargo de vereador nas eleições de 2020; b) a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade Partidário (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) a declaração da inelegibilidade das candidatas Andreia Cristina Bueno Correia, Larissa Braga, Gilda dos Santos Nunes, Ilza Borges Furtado, Rute Machado Pereira, pelo prazo de oito anos; d) a execução imediata do acórdão, independentemente da sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro Nunes Marques que dava parcial provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para, mantidas as demais determinações, declarar a inelegibilidade apenas das candidatas Andreia Cristina Bueno Correia, Larissa Braga e Rute Machado Pereira. Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos a vereador pelo Democracia Cristã (DC) – Municipal, alegando fraude à cota de gênero nas Eleições proporcionais de 2020 no Município de Aracruz/ES.  ANÁLISE DO AGRAVO DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis as Súmulas 24 e 30 do TSE.  3. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento ao agravo para análise do recurso especial.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF  4. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.  5. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023  DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 6. De acordo com os elementos registrados no voto condutor do aresto regional, são incontroversos os seguintes fatos:  a) em relação à candidata Andreia Cristina Bueno Correia:  i) obteve apenas um voto;  ii) não fez campanha, em razão de ter iniciado um trabalho e por causa da pandemia;  iii) fez pouca propaganda nas redes sociais;  iv) juntou aos autos apenas um vídeo contendo material gráfico de campanha (santinho), exposto em uma banca de comércio;  v) não pensou em retirar seu nome do pleito eleitoral;  vi) não realizou gastos de campanha;  b) quanto à candidata Larissa Braga:  i) obteve dez votos;  ii) fez campanha eleitoral nas redes sociais, mas evitou fazer campanha nas ruas por causa da pandemia;  iii) não recebeu pedido para concorrer nas eleições;  iv) não pensou em desistir;  v) não realizou gastos de campanha;  c) no que se refere à candidata Rute Machado Pereira:  i) obteve sete votos;  ii) fez pouca campanha porque é diarista;  iii) chegou a usar as redes sociais para fazer campanha;  iv) não realizou gastos de campanha;  d) as candidatas Gilda dos Santos Nunes e Ilza Borges Furtado tiveram suas oitivas dispensadas pelo Ministério Público Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral;  e) as candidatas receberam apenas recursos estimáveis em dinheiro do partido.  7. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, podendo esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.  8. A cognição da Justiça Eleitoral em ações que tratam da observância de relevante política afirmativa deve ser a mais ampla possível, de sorte a viabilizar a perquirição sobre a presença dos elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero mesmo quando a atuação das partes não tenha sido considerada satisfatória.  9. Na linha do atual entendimento desta Corte Superior, "são suficientes para evidenciar o propósito de fraudar a norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997: (i) votação pífia ou zerada; (ii) inexistência de transferência financeira relevante; (iii) ausência de atos eficazes de campanha; e/ou (iv) a realização de campanha eleitoral em benefício de candidatura adversária" (AgR–REspEl 0600254–72, rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE de 6.12.2023).  10. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias típicas da fraude à cota de gênero, quais sejam: i) a inexpressiva votação das candidatas, sendo que uma delas não obteve sequer o voto do próprio filho; ii) a falta ou pouca divulgação das candidaturas nas redes sociais ou mesmo por meio de propaganda impressa; iii) ausência de gastos financeiros de campanha; e iv) a afirmação de que pretendiam desistir de concorrer no pleito, a evidenciar o intuito de não concorrer seriamente ao prélio eleitoral. 11. No caso, não constam do aresto regional elementos indiciários específicos a lastrear a conclusão genérica de que as candidatas realizaram efetivamente campanha eleitoral.  12. Em face de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio e, em homenagem ao paradigma de efetivação da política afirmativa, aplicadas as consequências jurídicas decorrentes da prática do ilícito.  13. O Tribunal Superior Eleitoral firmou a orientação de que, "caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam–se as seguintes consequências: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral" (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022). No mesmo sentido: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AREspE 0600474–82, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 12.9.2022.  CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, prover o recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando–se o seguinte:  a) a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democracia Cristã (DC) no Município de Aracruz/ES para o cargo de vereador nas Eleições de 2020;  b) cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade Partidário (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;  c) a declaração de inelegibilidade das candidatas Andreia Cristina Bueno Correia, Larissa Braga, Gilda dos Santos Nunes, Ilza Borges Furtado, Rute Machado Pereira, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei complementar 64/90.  Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão


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