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Jurisprudência TSE 060076440 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de serem circunstâncias caracterizadoras da fraude à cota de gênero: a) obtenção de votação zerada ou pífia; b) prestação de contas zerada ou com valor ínfimo; c) ausência de atos efetivos de campanha; d) ausência de pedido de desistência da candidatura ou demonstração de desistência tácita da competição.2. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30.3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060076440 de 11 de outubro de 2023