Jurisprudência TSE 060076431 de 04 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES NºS 20, 27, 28 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento a recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados nºs 20, 27, 28 e 30 da Súmula do TSE.2. O agravante, entretanto, tão somente se insurge especificamente contra o Verbete Sumular nº 20 do TSE, quedando–se inerte quanto aos demais óbices sumulares, quadro que torna forçosa a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).4. À míngua de argumentos aptos a modificar a decisão agravada e estando esta alicerçada em fundamentos idôneos, sua manutenção é medida que se impõe.5. Negado provimento ao agravo interno.