Jurisprudência TSE 060076360 de 17 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
Julgamento conjunto: AREspe nº 060076190 e AREspe nº 060076360.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais, para manter o acórdão regional, o qual confirmou as sentenças que julgaram procedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Aracruz/ES pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) ¿ Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; e ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, manteve as sentenças que julgaram procedentes as ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas contra Indianara Sales da Silva, o Diretório Municipal do Partido Trabalhista Cristão (PTC) e seus candidatos à vereança nas eleições 2020, por entender comprovada a prática de fraude à cota de gênero no pleito para vereador do Município de Aracruz/ES, nas Eleições de 2020. 2. Os recursos especiais interpostos contra o acórdão regional tiveram seguimento negado, seguindo–se à interposição de agravos. ANÁLISE DOS AGRAVOS NÃO PROVIMENTO3. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE. 4. Em que pese a impugnação dos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, o agravo não pode ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF 5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 7. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) a candidata Indianara Sales da Silva não obteve nenhum voto; b) não houve realização de atos de campanha; c) não houve registro de movimentação financeira relevante na prestação de contas da candidata – não houve arrecadação de recursos nem gastos; d) a candidata realizou campanha para sua mãe, candidata ao cargo de vereador pelo mesmo partido; e) a candidata afirmou, na audiência de instrução e julgamento, que sua única intenção ao se candidatar era apenas compor a cota de gênero, a fim de legitimar as candidaturas masculinas do Partido Trabalhista Cristão às Eleições de 2020, sem qualquer ato volitivo de concorrer ao pleito eleitoral. Tal afirmação foi ratificada por meio de escritura pública declaratória e em contrarrazões ao recurso eleitoral. 8. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com os citados precedentes, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação da candidatura nas redes sociais e a inexistência de gastos de campanha formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura. 9. Diante de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio, tendo em vista que as consequências jurídicas decorrentes da prática do ilícito estão em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 10. Os recursos especiais não poderiam ser conhecidos, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravos e recursos especiais eleitorais aos quais se nega provimento, para manter o acórdão regional, o qual confirmou as sentenças de procedência das ações de investigação judicial eleitoral, com base na ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Aracruz/ES pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) – Municipal – no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.