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Jurisprudência TSE 060076275 de 16 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral e declarou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, mantendo as determinações constantes dos itens 9 e 10 da ementa do aresto regional, quais sejam: a) a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Solidariedade no Município de Aracruz/ES para o cargo de vereador nas eleições de 2020; b) a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade Partidário (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) a declaração da inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d, da Lei Complementar 64/90, das candidatas, pelo prazo de oito anos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por maioria, reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral proposta em face do Partido Solidariedade – Municipal e de seus candidatos ao cargo de vereador no Município de Aracruz/ES, por entender comprovada a prática de fraude à cota de gênero.  2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado, seguindo–se à interposição de agravo.  ANÁLISE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA  3. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência das Súmulas 24, 30 e 72 do TSE.  4. Apesar da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o agravo não pode ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial.  INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF  5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.  6. A jurisprudência desta Corte Superior foi placitada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento havido na ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.  DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 7. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias reveladoras da fraude à cota de gênero, quais sejam:  a) em relação à candidata Maurielem Cyrillo:  i) não obteve nenhum voto;  ii) foi candidata a vereador na última eleição, mas afirmou que não se lembrava de por qual partido;  iii) declarou que, no dia da eleição, o seu nome não apareceu na urna e que registrou o fato no livro de ocorrência da seção eleitoral. No entanto, não há nenhuma anotação no aludido livro sobre o relatado pela candidata;  iv) descobriu posteriormente que o número campanha estampado no material gráfico (santinho), fornecido pelo partido, estava errado;  v) não recebeu suporte do partido para fazer campanha, exceto material gráfico;  vi) registrou na sua prestação de contas o recebimento de receita no total de R$ 1.898,32, sendo R$ 1.306,50 oriundos do FEFC e R$ 591,82 recebidos de Jonas Cavaglieri. As despesas declaradas se resumem à devolução desses valores ao partido e ao doador;  b) quanto à candidata Thamyrys Cristina:  i) obteve apenas dois votos;  ii) não participou da convenção partidária;  iii) não recebeu convite para ser candidata a vereador;  iv) apenas publicou os santinhos na rede WhatsApp;  v) declarou em sua prestação de contas o recebimento de receita no valor de R$ 1.287,55, oriundo do FEFC, e a despesa com a contratação de pessoa, pela quantia de R$ 1.287,55, para prestar serviço de apoio à candidatura. Entretanto, relatou ter feito campanha eleitoral apenas com o envio de santinhos por meio da rede social WhatsApp;  vi) seu cônjuge era delegado do partido;  c) a prova testemunhal, não contraditada, revelou que os maridos de ambas as candidatas fizeram campanha para uma outra candidata do partido (Margareth Frigini), e não para as próprias cônjuges.  8. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com a orientação predominante nesta Corte Superior, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação da candidatura nas redes sociais e a inexistência de gastos de campanha formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura.  9. Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, não há como afastar a presença de elementos que demonstram a fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva de uma das candidatas, a ausência de votação da outra, a ausência de comprovada realização de campanha eleitoral, o fato de os próprios esposos das candidatas terem feito campanha para candidatura diversa, a inexistência movimentação financeira na campanha eleitoral e a ausência da formalização de pedido de desistência das candidaturas, aliados ao fato de a candidata Maurielem não se lembrar de por qual partido se candidatou e desconhecer o número correto de sua campanha, assim como de a candidata Thamyrys não ter sequer participado da convenção partidária, formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude.  10. Em face de prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, deve ser afastado o postulado in dubio pro sufragio, tendo em vista que as consequências jurídicas decorrentes da prática do ilícito estão em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.  11. O recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula 30 do TSE.  12. O Tribunal Superior Eleitoral firmou a orientação de que, em relação à cota de gênero, "caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam–se as seguintes consequências: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral" (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022). No mesmo sentido: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; e AREspE 0600474–82, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 12.9.2022.  CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.  Julgado prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.  Em razão do não provimento do apelo, ficam mantidas as determinações da Corte de origem, a saber:  a) a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Solidariedade no Município de Aracruz/ES para o cargo de vereador nas Eleições de 2020,  b) cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade Partidário (DRAP) e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;  c) declaração da inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d, da Lei Complementar 64/90 das candidatas, pelo prazo de oito anos, nos termos da Lei complementar 64/90.


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