Jurisprudência TSE 060076254 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
24/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Fernando de Oliveira Hughes Filho, advogado do recorrido José Murilo Nunes de Souza. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR 64/90. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. EFEITOS. RESOLUÇÕES. CORTE DE CONTAS. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CONVÊNIOS. PREFEITO. EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RCED. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por unanimidade, rejeitou questão de ordem e, no mérito, julgou improcedente o pedido formalizado em recurso contra expedição de diploma, proposto em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Nova Ibiá/BA nas Eleições de 2020, sob o fundamento de que o RCED versa sobre inelegibilidade superveniente de natureza infraconstitucional (art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90), a qual foi examinada no processo de registro de candidatura, o que atrairia a incidência do óbice previsto no art. 262, § 1º, do Código Eleitoral e impossibilitaria nova apreciação da matéria.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALQUESTÕES PRÉVIASDo afastamento das questões preliminares deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial2. Devem ser afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, deduzida nas contrarrazões com base em suposta incidência do art. 262, § 1º do Código Eleitoral, e de não cabimento de recurso contra expedição de diploma, por aplicação do verbete sumular 47 do TSE, pois tais questões se confundem com o mérito do recurso especial e como tal serão examinadas.Da inexistência de nulidade do acórdão regional referente aos embargos de declaração3. Não se vislumbra ofensa aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, 1.022 do Código de Processo Civil, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, da Constituição da República e, por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação de nulidade do acórdão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração.4. Não há omissão do acórdão recorrido a respeito da tese de que a conclusão, antes da data da eleição, do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da Resolução 315/2015 do TCE/BA seria causa de prejudicialidade fixada na decisão da Justiça Comum e configuraria fato superveniente apto a restabelecer a inelegibilidade, pois tal argumento foi examinado pelo TRE/BA, mediante fundamentação per relationem ao acórdão proferido no processo de registro de candidatura, concluindo o Tribunal de origem que a mencionada tese fora refutada naquele feito, com base no verbete sumular 41 do TSE, além do que, as duas resoluções que rejeitaram as contas de convênios estavam com eficácia suspensa na data do pleito.MÉRITODo não conhecimento do recurso especial com base na alegação de dissídio jurisprudencial5. O recurso especial não pode ser conhecido com base na alegação de dissídio jurisprudencial (arts. 121, § 4º, II, da Constituição, e 276, I, b, do Código Eleitoral), pois não foram indicados julgados para caracterizar a suposta divergência, o que impossibilita a compreensão da controvérsia nesse particular e atrai a incidência dos verbetes sumulares 27 e 28 do TSE.Da inaplicabilidade do § 1º do art. 262 do Código Eleitoral às Eleições de 20206. O § 1º do art. 262 do Código Eleitoral não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), pois foi acrescido pelo art. 4º da Lei 13.877/2019, dispositivo cuja promulgação ocorreu em 13.12.2019 – menos de um ano antes da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem à citada lei nova. Precedentes.Da jurisprudência do TSE: perda do caráter superveniente da inelegibilidade infraconstitucional apreciada no processo de registro de candidatura7. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma é aquela de natureza constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito, nos termos do verbete sumular 47 do TSE.8. De acordo com julgados deste Tribunal, a análise da inelegibilidade infraconstitucional suscitada e decidida em impugnação ao requerimento de registro de candidatura tem afastado o seu caráter superveniente e não pode ser renovada em recurso contra expedição de diploma, em razão da incidência da preclusão. Nesse sentido: REspEl 0600401–42, REspEl 0600402–27 e REspEl 0600403–12, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 20.4.2023, e ED–REspEl 0600403–12, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 15.9.2023.Da solução do caso concreto: perda do caráter superveniente da inelegibilidade infraconstitucional apreciada no processo de registro de candidatura. Impossibilidade de rediscussão no recurso contra expedição do diploma9. Na espécie, incide a orientação de que a inelegibilidade infraconstitucional apreciada no processo de registro de candidatura perde o caráter superveniente e não pode ser rediscutida em recurso contra expedição de diploma, pois, como registrado no acórdão recorrido, a tese supostamente não apreciada no RCAND foi objeto de decisão da Corte de origem naqueles autos, nos seguintes termos:a) ainda que, como alegado pelos recorrentes, a questão prejudicial externa indicada na decisão da Justiça Comum de primeiro grau tenha sido afastada com a homologação da desistência do embargante (primeiro recorrente nestes autos) em relação aos embargos de declaração opostos em face da Resolução 315/2015 do TCE/BA, cumpriria aos interessados, por meio de processo próprio, buscar a desconstituição da referida decisão judicial, por precaução e por força do que dispõe o verbete sumular 41 do TSE, o qual preconiza que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade;b) até a data do pleito, as Resoluções 249/2015 e 315/2015 do TCE/BA estavam com os seus efeitos suspensos, por decisão do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, razão pela qual o recorrido não incidia em inelegibilidade superveniente.Da ausência de arguição de fato novo no RCED e racionalidade do processo judicial10. Ainda que os fundamentos da decisão que defere registro de candidatura não façam coisa julgada (art. 504, I, do Código de Processo Civil), deve–se levar em consideração que a causa de inelegibilidade infraconstitucional foi integralmente examinada naquele feito, inclusive no que se refere ao julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Contas e aos efeitos do provimento judicial que teria ensejado o restabelecimento do óbice em data próxima ao pleito.11. Na espécie, não admitir a rediscussão da inelegibilidade infraconstitucional no recurso contra expedição de diploma – o qual não apresenta nenhum fato novo quanto ao tema apreciado no processo de registro de candidatura do primeiro recorrido – privilegia a racionalidade do processo judicial, evitando que a questão controvertida, que já foi objeto de pronunciamento judicial, seja novamente arguida na etapa seguinte do processo eleitoral, e privilegia a soberania popular, considerada a manutenção do resultado das urnas e a imbricação existente entre o registro de candidatura e o diploma conferido ao candidato eleito.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.