Jurisprudência TSE 060076226 de 12 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
29/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/SP. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/SP em razão de término do segundo biênio de um de seus membros. 2. O primeiro e o terceiro indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. O segundo indicado apresentou certidões positivas da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal de segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), nas quais figura no polo passivo de seis ações. 5. Cinco das seis ações judiciais acima foram objeto de lista tríplice anterior. Na LT 0600221–90/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 25/6/2021, esta Corte decidiu por unanimidade não haver elementos desabonadores da idoneidade moral do indicado. 6. As quatro primeiras demandas cuidam de execuções fiscais para pagamento de IPTU e de taxa de bombeiros de dois imóveis. Contudo, além de os bens não mais serem de propriedade do causídico, vê–se que os débitos possuem valor relativamente baixo – menos de R$ 10.000,00 no total – e que foram ou quitados ou assumidos por terceiros, neste último caso com parcelamento já requerido ao órgão competente (processos 0511609–83.2013.8.26.0642, 0511610–68.2013.8.26.0642, 1517303–74.2017.8.26.0642 e 1507042–79.2019.8.26.0642). 7. Na quinta ação, também apreciada na LT 0600221–90/SP, o causídico figura no polo passivo da Ação Rescisória 0071404–19.2005.4.03.0000, proposta pela União em face da Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar, em que se discutem honorários advocatícios em razão de demanda originalmente proposta pela ASEMPT. Tal como se assentou no primeiro julgamento, "a ação rescisória em questão não se funda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, que, ao menos em tese, poderiam indicar má–conduta por parte do indicado", constando certidão atualizada de objeto e pé cujo último andamento foi "[a] remessa destes autos à conclusão em 07/01/2022, para oportuna inclusão em pauta de julgamento". 8. Sexta demanda – ação de obrigação de fazer, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, com valor da causa de R$ 1.000,00 (Processo 1017100–68.2021.8.26.0016): consta certidão de objeto e pé atualizada em 8/2/2022 com a seguinte informação: "[r]éu citado por oficial de justiça em 18/01/2022. O processo está em andamento e aguarda a realização de audiência de conciliação", prevista para 25/5/2022. Não havendo pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, também inexiste óbice à permanência de seu nome na lista. 9. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.