Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060076146 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. Não há omissão em relação ao tema de fundo que acabou não conhecido, ante a incidência da Súmula 26 do TSE. Precedentes.2. Conforme constou da decisão monocrática mantida pelo aresto embargado, a Corte de origem realizou criteriosa análise dos documentos e provas testemunhais apresentadas e concluiu pela não caracterização do abuso de poder econômico, razão pela qual se entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre.3. Uma vez assentada a incidência da Súmula 24 do TSE, não há omissão em relação à pretensão de exame de provas, a qual é inadmissível em sede extraordinária.4. "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso" (ED–REspEl 0600320–57, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 24.9.2024).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060076146 de 18 de dezembro de 2024