Jurisprudência TSE 060076146 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Décio Geraldo dos Santos e Lourival Ramos de Souza, respectivamente, candidatos a prefeito e vice–prefeito do Município de Barão de Cocais/MG, por prática de conduta vedada e abuso de poder nas Eleições de 2020.2. Manejados recurso especial e agravo, negou–se seguimento a ambos. Sucedeu–se a interposição do presente agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, além da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:a) ausência de nulidade do acórdão atinente aos embargos de declaração, visto que foi reiterado no aresto que não houve omissão da Corte de origem acerca da análise das alegadas doações de bens e realização de serviços em favor de propriedades particulares com vista à obtenção ilícita de votos;b) não configuração de abuso do poder político, porquanto o Tribunal Regional concluiu que as doações e a execução de serviços públicos em terrenos particulares não tiveram conotação eleitoral e tais ações eram necessárias para a garantia da segurança da comunidade local, tendo sido, inclusive, realizadas pela gestão anterior, o que afastaria o alegado desvirtuamento dos atos;c) para rever a conclusão da Corte Regional, seria necessário reexaminar o acervo fático–probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conforme verbete sumular 24 do TSE.4. O agravante se limitou a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão específica que ataca, o que atrai novamente a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 1–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.