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Jurisprudência TSE 060076107 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

01/09/2022

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, afastou a alegação de impedimento de magistrado, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022, com determinações, julgou prejudicado o agravo interno interposto nos autos, e facultou ao partido a substituição do candidato, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo requerente e impugnado, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1 e 6, DA LEI COMPLR N. 64/90. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. MANUTENÇÃO. UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. RESTRIÇÃO. PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. TRANSCURSO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO.1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF).2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022.3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições de 2022.4. Ratificadas, em definitivo, as determinações contidas nas medidas liminares deferidas em 19.8.2022 e 29.8.2022 (ID n. 157969452 e 157975322), respectivamente, e afastada a aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, com a vedação da prática de atos de campanha e a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. Facultado ao partido substituir o candidato Roberto Jefferson Monteiro Francisco, no prazo de 10 dias, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/97 e da Res.–TSE n. 23.609/2019.


Jurisprudência TSE 060076107 de 01 de setembro de 2022