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Jurisprudência TSE 060075853 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito de Magé/RJ, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente Renato Cozzolino Harb, o Dr. Cezar Eduardo Ziliotto; e pelo recorrido, Ministério Público Eleitoral, o Dr. Renato Brill de Góes. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. SEDE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1.    Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ que manteve indeferido o registro de candidatura do recorrente, vencedor do pleito majoritário de Magé/RJ nas Eleições 2020, com supedâneo na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 (condenação, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral relativa às Eleições 2018, pela prática de abuso do poder político). 2.    Incabível o pedido de assistência do segundo colocado, por ausência de interesse jurídico, pois eventual manutenção do indeferimento do registro do recorrente acarretará novo pleito por força do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes. 3.    Não se conhece da alegada afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, porquanto não se especificaram quais vícios existiriam no aresto a quo. Incidência da Súmula 27/TSE. 4.    A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro. Inteligência do art. 219, caput, do Código Eleitoral. 5.    Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 6.    "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada nas Eleições 2014, 2016 e 2018, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação" (AgR–REspEl 0600127–51/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, sessão virtual de 11 a 14/12/2020). Entendimento mantido para as Eleições 2020, à unanimidade, nos termos do referido precedente. 7.    O termo ad quem para se admitir o fato superveniente é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, ainda que esse ato eventualmente tenha ocorrido em data anterior em município específico. Precedentes. 8.    Na hipótese, o recorrente noticiou às 11h17 de 18/12/2020 que, no bojo da ADPF 776, o douto Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para "determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR–RO–EI n. 0608809–63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020". Por conseguinte, o recurso ordinário interposto pelo recorrente na referida AIJE possui efeito suspensivo que alberga a própria inelegibilidade, estando afastada, assim, a incidência do art. 1º, I, d, da LC 64/90. 9.    Decisão cujos fundamentos não podem ser revistos por esta Corte, na linha da Súmula 41/TSE: "[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 10.  Diante de circunstância superveniente de natureza objetiva, e, ainda, da inexistência de qualquer outro óbice, impõe–se deferir o registro. 11.  Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura, comunicando–se, com urgência, ao TRE/RJ, para fim de imediata diplomação.


Jurisprudência TSE 060075853 de 18 de dezembro de 2020