Jurisprudência TSE 060075812 de 03 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/RN de desaprovação do ajuste contábil do agravante, candidato ao cargo de vereador de Parnamirim/RN nas Eleições 2020, por não se comprovar o pagamento de despesas com material de propaganda, determinando–se a restituição de R$ 9.900,00 ao erário.2. A pretensão de se afastar falha com base em prova apresentada apenas no recurso eleitoral não merece acolhimento, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.3. No mérito, a moldura fática do aresto de origem revela que, embora a despesa com material gráfico tenha sido contratada com a fornecedora Nova Art Comércio e Serviço Eirelli, emitente da nota fiscal, o pagamento ocorreu em nome de LS Comércio e Serviços Ltda., a denotar divergência grave que não permite atestar o gasto.4. Ademais, como bem ressaltou o TRE/RN, a suposta "existência de relação familiar entre os titulares das empresas não é apta a afastar o vício, na medida em que revela tão somente uma suposta informalidade na condução dos negócios privados de ambas as instituições, procedimento que não é compatível com a demonstração da regularidade dos gastos eleitorais".5. Agravo interno a que se nega provimento.