Jurisprudência TSE 060075653 de 10 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM), atual União Brasil (UNIÃO), relativas ao exercício de 2019 (art. 46, II, da Res.-TSE 23.546/2017), e determinou: a) recolhimento ao erário de R$ 20.339,25 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); e b) aplicação de R$ 300.298,10 inicialmente em ações partidárias direcionadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão política das mulheres, de acordo com o art. 44, V, da Lei 9.096/95, podendo a legenda, alternativamente, direcionar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos da EC 117/2022, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM), ATUAL UNIÃO BRASIL (UNIÃO). FALHAS QUE PERFAZEM 0,05% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democratas (DEM), atual União Brasil (UNIÃO), referente ao exercício financeiro de 2019. 2. A Res.–TSE 23.546/2017, aplicável às contas de 2019, disciplina a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além de nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos". 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do caput e do § 1º do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. Irregularidade mantida para gastos com nota fiscal e recibos de conteúdo genérico em que não houve prova complementar idônea apresentada pelo partido (R$7.977,25 e R$2.049,60, item 2.1). 6. Em consonância com o parecer ministerial, são irregulares, por ausência de prova de vínculo com a atividade partidária, os gastos com: a) Vila da Barra Comércio de Bar e Restaurante Ltda. (R$5.612,40, item 4.1.1); e b) Mamma Grassa Prest. de Serv. para Restaurantes Ltda. (R$4.700,00; item 4.2.2). 7. São regulares as despesas comprovadas mediante documentação idônea, suficiente para atestar o vínculo com a atividade partidária: a) fretamento de aeronaves (R$46.440,00, item 4.1.2); e b) consultoria (R$225.240,00, item 4.2.1). 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95" (Consulta 0604076–19/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 9/8/2019). 9. A legenda descumpriu o percentual mínimo de recursos aplicados em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ao não comprovar gastos de R$300.298,10 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), destinando R$ 4.414.922,69 de R$ 4.715.220,79 (item 3.1). 10. No caso, de R$40.340.283,48 oriundos do Fundo Partidário, a legenda deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$20.339,25, o que equivale a 0,05% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. 11. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 0,05% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. 12. Contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM), atual União Brasil (UNIÃO), relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$20.339,25 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); e b) aplicação de R$300.298,10 inicialmente em ações partidárias direcionadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão política das mulheres, de acordo com o art. 44, V, da Lei 9.096/95, podendo a legenda, alternativamente, direcionar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos da EC 117/2022.