Jurisprudência TSE 060075425 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. AL. L DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADES CARACTERIZADAS. RECURSO AO QUAL NEGA PROVIMENTO.1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.2. O Tribunal de Contas é a instância competente para o julgamento das contas que envolvam recursos do FUNDEB, por se tratar de fundo composto por verbas da União, dos Estados e Municípios, conforme dispõe a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral e a tese, com repercussão geral, definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826/CE e 729.744/MG, a contrario sensu.3. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.4. São inelegíveis "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (al. l do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990).5. Compete à Justiça Eleitoral a análise do acórdão condenatório, a fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a incidência da inelegibilidade prevista na al. l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, vedado o juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Justiça comum, conforme previsto na Súmula n. 41 deste Tribunal Superior.6. Preenchidos os requisitos para incidência da al. l do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.7. Recurso a que se nega provimento.